Processo 0000574-17.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000574-17.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000574-17.2025.5.06.0014 RECORRENTE: GUSTAVO GENESIO DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUSTAVO GENESIO DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. 2. As recorrentes impugnaram o reconhecimento do vínculo de emprego, a condenação solidária, a legitimidade passiva da segunda reclamada, a configuração de grupo econômico e parcelas acessórias da condenação. 3. As recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegaram crise econômico-financeira e juntaram documentos para demonstrar incapacidade de arcar com custas e depósito recursal. 4. A relatora indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo de cinco dias úteis para regularização do preparo. As recorrentes foram intimadas, mas permaneceram silentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as recorrentes comprovaram insuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e, em consequência, afastar a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A justiça gratuita, quando requerida por pessoa jurídica, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 7. Os documentos juntados pelas recorrentes revelam enquadramento como microempresas, opção pelo Simples Nacional, existência de parcelamentos fiscais e receita bruta no período indicado. 8. Esses elementos constituem indícios de dificuldade financeira, mas não demonstram, de forma inequívoca, incapacidade econômica concreta para recolhimento das custas e do depósito recursal. 9. Ausentes balanços patrimoniais, demonstrações contábeis amplas, extratos bancários, fluxo de caixa e outros elementos idôneos, não se comprovou a insuficiência de recursos exigida pela CLT e pela jurisprudência do TST. 10. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi regularmente concedido prazo para preparo recursal, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada do TST. 11. Como as recorrentes não efetuaram o preparo no prazo assinalado, ficou caracterizada a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência econômica. 2. Indícios de dificuldade financeira, sem documentação contábil idônea e suficiente, não bastam para afastar o dever de recolhimento do preparo recursal. 3. Indeferida a gratuidade e não realizado o preparo no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CLT, art. 899, § 9º; CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 98, § 1º, VIII; CPC, art. 99, § 7º; CLT,…

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