Processo 0000574-21.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000574-21.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000574-21.2026.5.13.0003 AUTOR: ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f1011 proferida nos autos. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração e Multas Administrativas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME em face da UNIÃO FEDERAL. A empresa autora busca, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 22.881.756-1 e a abstenção de sua inclusão no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo (conhecida como "lista suja"). A requerente sustenta a nulidade do ato administrativo pautada em diversos vícios formais e materiais, entre eles: a) violação ao princípio da imediatidade (Art. 629, § 1º, da CLT), pois o auto foi lavrado dez dias após a fiscalização e em localidade diversa (São José dos Campos/SP) sem justificativa idônea; b) inobservância do critério da dupla visita para empresas de pequeno porte (Art. 55 da LC 123/2006); c) fundamentação genérica e padronizada das decisões administrativas; e d) ocorrência de bis in idem, uma vez que as infrações que serviram de base para a capitulação de trabalho escravo já foram objeto de autuações individuais. No mérito, alega a atipicidade da conduta, defendendo que as irregularidades encontradas eram meramente estruturais em alojamentos, sem qualquer elemento de coação ou restrição de liberdade. Ressalta sua boa-fé objetiva, comprovada pela celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (ID 6391265), pagamento de mais de R$ 200.000,00 em indenizações por danos morais e verbas rescisórias (IDs ae76132 e 14b7f61), além do pagamento da própria multa administrativa (ID 3032307). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. Em análise de cognição sumária, verifico que a pretensão da autora encontra robusto amparo nos documentos apresentados. Primeiramente, observa-se um potencial vício de forma na lavratura do Auto de Infração nº 22.881.756-1 (fls. 49). O dispositivo do Art. 629, § 1º, da CLT estabelece que o auto deve ser lavrado no local da inspeção, permitindo-se a lavratura posterior (em até 24 horas) apenas em casos excepcionais e motivados. No caso em tela, a inspeção ocorreu em 05/12/2024, mas o auto só foi protocolizado eletronicamente em 15/12/2024, em cidade situada em outro estado da federação (São José dos Campos/SP), extrapolando o prazo legal sem uma justificativa técnica que se sobreponha à segurança jurídica do administrado. Ademais, a probabilidade do direito é reforçada pela postura colaborativa da empresa. A documentação anexada revela que, imediatamente após a fiscalização, a requerente firmou TAC perante o Ministério Público do Trabalho (ID 6391265), comprometendo-se a adequar as condições de trabalho e a pagar indenizações vultosas, as quais já foram devidamente adimplidas (IDs ae76132 e 14b7f61). Tal comportamento indica a ausência de dolo em manter regime de exploração e demonstra o compromisso com a dignidade do trabalhador. Por fim, a prova do pagamento da multa administrativa no valor de R$ 663,38 (ID 3032307) corrobora a tese de boa-fé e, segundo o entendimento adotado por este Regional em decisões paradigmas recentes (IDs 96a7551, eb6daac e ad5d43e), autoriza a suspensão de medidas restritivas enquanto se discute a…

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