Processo 0000574-22.2009.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000574-22.2009.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0000574-22.2009.8.11.0100 Assunto(s): [Espécies de Contratos] Sentença I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TERTEC CONSTRUCOES EIRELI contra o MUNICÍPIO DE BRASNORTE. Consta dos autos que a parte autora é credora do Município de Brasnorte no valor de R$ 5.040.629,09 (valor atualizado até a data 30/04/2009 - Id. 82819646, p. 176), em razão da ausência de pagamento das obrigações assumidas no Contrato de Empreitada resultante da Concorrência Pública nº 002/95 e de seus aditivos contratuais. Diante disso, requer a procedência dos pedidos iniciais para que o requerido seja condenado ao pagamento da referida importância. Devidamente citado, o Município de Brasnorte apresentou contestação, em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição e a ausência de prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou que, embora o contrato previsse o capeamento da Rua Curitiba até a Rodovia MT-170, a execução limitou-se às ruas Curitiba, Cascavel e Avenida Senador Júlio Campos. Afirmou, ainda, que a requerente descumpriu a obrigação de construir meios-fios e sarjetas. Ao final, impugnou os cálculos apresentados e pleiteou a improcedência total dos pedidos (Id. 82819648, p. 2/4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustentou a tempestividade da lide, ao argumento de que o último pagamento ocorreu em 03/06/2004 e o ajuizamento da ação em 26/05/2009, portanto, dentro do prazo quinquenal, bem como que o referido prazo restou suspenso em razão de requerimentos administrativos, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, e esclareceu que, diversamente do sugerido pelo réu, nunca afirmou ter executado a totalidade do contrato originário e que sua pretensão se limita aos serviços que foram efetivamente autorizados pelo Município por meio de ordens de serviço e integralmente executados. Por fim, rebateu a impugnação genérica aos cálculos e reiterou os pedidos da exordial (Id. 82819648, p. 189/198). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (Id. 82819648, p. 206/207) e o requerido pugnou pela produção de provas testemunhal, pericial e documental (Id. 82819648, p. 209). Proferida decisão saneadora, na qual designou-se audiência de instrução e julgamento para 18.01.2011 (Id. 82819648, págs. 210/212). Houve o chamamento do feito à ordem para determinar ao munícipio a juntada do procedimento administrativo referente ao contrato objeto da dívida perseguida (Id. 82819648, p.216). Em resposta, o munícipio informou que o referido documento foi apresentado junto com a contestação (Id. 82819650, p. 15). O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (Id. 82819650, p. 18). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e, em decisão ao Id. 125033062, nomeou-se Engenheiro Civil para o encargo. Sobreveio a apresentação de proposta de honorários (Id. 147944229) a qual, foi impugnada pela parte requerida (Id. 152459020). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 161088738). Sobreveio aos autos sentença de mérito reconhecendo a prescrição intercorrente (Id. 159767411), a qual foi objeto de recurso, sendo este provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o prosseguimento do feito (Id. 208091432). Este juízo homologou os honorários perícias…

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