Processo 0000574-23.2022.5.09.0892
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000574-23.2022.5.09.0892 AGRAVANTE: RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA AGRAVADO: DEVAIR JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16985de proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000574-23.2022.5.09.0892 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. DEVAIR JOSE DOS SANTOS MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) MIKAEL LEKICH MIGOTTO (SP175654) THIAGO KOLTUN AJUZ (PR50817) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DEVAIR JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c646521; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id bca8065). Representação processual regular (Id cb48e5e). Preparo inexigível (Id 3b91b30). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A exequente alega que a controvérsia acerca da aplicabilidade da decisão proferida na ADI 5322 já foi definitivamente apreciada na fase de conhecimento, tendo o acórdão reformado a sentença e transitado em julgado sem impugnação da executada. Sustenta que a rediscussão da matéria na fase de liquidação viola a coisa julgada, por modificar os limites do título executivo e inovar em matéria já decidida, além de afirmar que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente as questões suscitadas. Pede o provimento do recurso para reformar o acórdão, adequando os cálculos aos exatos termos da sentença transitada em julgado e observando os limites da coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na situação em análise, em 01 de agosto de 2024, foi proferido acórdão do recurso ordinário, tendo havido reforma da sentença para adotar o entendimento consolidado na ADI 5322, determinando-se a integração do tempo de espera à jornada para efeito de apuração de horas extras. Como nesse momento processual o STF ainda não havia modulado os efeitos da decisão, não há referência do acórdão sobre a questão. Embora a decisão de mérito do acórdão do presente feito tenha reconhecido o direito ao pagamento das horas de espera como extras, o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 2024, após o julgamento da ADI 5322, ocorrido em 12.7.2023. Portanto, a decisão judicial que integra o tempo de espera à jornada de trabalho foi proferida em descompasso com a modulação de efeitos fixada pelo STF, que acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. No caso dos autos, as horas de espera dizem respeito a período anterior a 12.7.2023, razão pela qual, em sede de…
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