Processo 0000574-27.2025.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-27.2025.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000574-27.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: JARDSON PINTO PANTOJA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cfcbb3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O reclamante peticiona no feito para informar que o objeto da presente ação diz a levantamento de depósitos do FGTS. Acrescenta que a reclamada Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona peticionante, estando quitado apenas parte do valor devido. Acrescenta que a CEF comprovou o depósito dos valores remanescentes em conta judicial, entretanto, a Secretaria da Vara emitiu alvará contendo equívoco, vez que neste constou como beneficiária a Dra. Energiane e os bancários da Dra. Anália Oliveira, o que impediu o processamento da transação bancária. Prossegue alegando ter ocorrido situação mais grave, na medida em que teria ocorrido a emissão de um boleto de cobrança pela Caixa Econômica Federal em nome da Dra. Energiane, com data de vencimento em 12.06.2026, no exato valor dos honorários devidos. Arremata afirmando não haver amparo jurídico para que a devedora emita boleto de cobrança contra quem deveria receber, pelo que requereu que seja determinado o chamamento do feito à ordem para intimar a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do boleto de cobrança emitido em nome da Dra. Energiane no mesmo valor dos honorários sucumbenciais, esclarecendo sua origem, natureza e relação com o presente feito. Outrossim requereu que seja reiterada a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais remanescentes exclusivamente para os dados bancários da Dra. Analia Oliveira de Souza, conforme indicado na petição de ID d663570, o que fica deferido. No que pertine o pedido de chamamento do feito à ordem, o pedido não merece prosperar, pois o processo encontra-se em regular curso de tramitação. Outrossim, a suposta emissão de boleto em nome de pessoa física não gera obrigações obrigações de pagar ou prejuízo quando a falta do pagamento não implica na inclusão do nome da cedente no serviço de proteção ao crédito. Ademais, conforme se verifica no documento anexado com a petição de Id 5a6ba9b, que a peticionante afirma tratar-se do boleto de cobrança emitido pela devedora CEF contra a credora, este Juízo não compartilha do mesmo raciocínio. Isto porque da análise do print anexado é possível observar que, de fato, se trata de um boleto que tem como beneficiária a Caixa Econômica Federal, entretanto, não se pode afirmar que  a cedente ou responsável pelo pagamento seja a Dra. Energiane. Feitas tais análises, determina-se que seja expedido novo alvará em favor da patrona do reclamante, observando-se os dados corretos e, em contrapartida, indefere-se o pedido para a Caixa preste esclarecimentos acerca da natureza e origem do boleto, pois em nada acrescentaria a solução do processo, cujas únicas pendências dizem respeito ao pagamento da complementação ainda devida à requerente e devolução à reclamada do saldo excedente. No mais, expeça-se alvará para devolução de valor excedente na forma requerida pela CEF na manifestação de Id ef3e7b7. SANTAREM/PA, 23 de junho de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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