Processo 0000574-28.2024.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000574-28.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: MAIARA LIZIA SOARES CAVALCANTE RECLAMADO: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee7bb5 proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Após análise dos relatórios gerenciais desta unidade jurisdicional, verifiquei que a empresa PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI (CNPJ nº 29.440.998/0001-27) possui, perante esta Vara, outro processo com execução já iniciada, qual seja, o processo nº 0000573-43.2024.5.21.0016. Observo que, no citado processo, a executada mantém postura manifestamente insolvente, sendo certo que as ferramentas executórias disponíveis a este Juízo, até o presente momento, não resultaram na satisfação da obrigação exequenda, situação que igualmente se verifica nos presentes autos. Há de se mencionar que, nos autos do processo nº 0000573-43.2024.5.21.0016, as partes firmaram acordo judicial. Contudo, a executada descumpriu o trato já a partir da segunda parcela, circunstância que culminou no retorno da execução e no prosseguimento dos atos executórios. Pois bem. Como dito, em ambos os processos em execução nesta Vara, atos de constrição judicial, como a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, já foram realizadas, sendo o resultado obtido em todos eles exatamente o mesmo: o mais absoluto insucesso. Segundo regramento celetista, "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública federal" (CLT, art. 889), sendo certo que o processo dos executivos fiscais federais é regido pela Lei. Nº 6.830/80. A citada lei de execuções fiscais federais disciplina que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade de garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". Além disso, dispõe o art. 765 da CLT que "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas; podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", o que se coaduna com a obrigação legal do juiz em velar pela rápida solução do litígio. A centralização de execuções em desfavor da mesma executada é, então, medida que não apenas favorece, mas também potencializa o sucesso dos atos de execução, os quais são realizados de maneira unificada e simultânea, colocando todos os credores em situação de igualdade quanto à perseguição de seus títulos. Sobredita medida, como demonstrado, apresenta-se, em perfeita harmonia com a norma contida no art. 28 da Lei de Executivos Fiscais (Lei nº6.830/80), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, na forma do art. 889 da CLT, e com a própria principiologia do processo trabalhista, densificada nos artigos 765 e 878 da CLT. Desse modo, com esteio nos princípios da economia e celeridade processuais, razoável duração do processo e efetividade, determino a reunião do processo a seguir elencado, com a fase de execução iniciada, que tramita perante esta Vara, em desfavor da executada PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI (CNPJ 29.440.998/0001-270), qual seja: 0000573-43.2024.5.21.0016. Fica eleito o presente feito como processo piloto, no bojo do qual deverá ser centralizada…
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