Processo 0000574-30.2023.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000574-30.2023.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000574-30.2023.5.06.0000 REQUERENTE: ELIETE BESERRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e06cfc proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00786/2023   DESPACHO   O Município de Afogados da Ingazeira efetuou, com o escopo de adimplir suas obrigações judiciais, o aporte financeiro na conta judicial nº 2100.134.087.041, para pagamento parcial dos valores devidos a este precatório, correspondente ao importe de R$ 43.014,47. Registre-se, por oportuno, que o ente federativo aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios, nos estritos termos e em observância à disposição expressa na EC 136/2025. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O despacho proferido anteriormente de Id fcf3c8d, consta que a contribuição para o FGTS deverá ser recolhida à conta vinculada da autora, em cumprimento ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, aos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, ao entendimento do TST e ao comando sentencial de Id 511f28c. Ainda, é de ressaltar que o advogado fará jus à verba honorária sobre o FGTS, no momento oportuno, quando encerrado o procedimento administrativo, com o arquivamento do precatório, e a credora requerer o levantamento junto ao juízo da execução, que poderá determinar a liberação de tal parcela. E, por fim, considerando a regularidade cadastral no CPF da reclamante junto a Receita Federal (vide comprovante de Id 9edbeb5), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Inicialmente transfira para estes autos a importância disponível de R$ 43.014,47; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do crédito correspondente ao valor repassado, observando as retenções legais e contratuais (Id 805b91d), sendo a verba honorária calculada sobre o valor líquido disponível; 3. Expeça alvará transferindo a quantia alusiva à parcela do FGTS devida a autora, desta feita para sua conta fundiária vinculada e o restante para a conta indicada no ofício precatório de Id b777f38; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais transferindo o montante para a conta informada no ofício precatório de Id b777f38, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, assim pontuou: "Propõe-se a alteração parágrafo…

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