Processo 0000574-30.2025.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-30.2025.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000574-30.2025.5.05.0342 RECORRENTE: EDINALDO GONCALVES SANTOS RECORRIDO: CMP CONSTRUMONT CONSTRUCOES, MONTAGENS E PARTICIPACOES LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000574-30.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador inconformado com a sentença que julgou ação trabalhista, em face da decisão que não acolheu seus pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por valoração parcial da prova oral; (ii) verificar a validade da defesa da reclamada em relação aos descontos salariais, cartão alimentação e reembolso de passagens; (iii) analisar os pedidos relacionados à jornada de trabalho e dobra de feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma não verifica vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, pois a valoração da prova é uma análise crítica motivada pelo Juízo de origem, que em contato imediato com as testemunhas, pode detectar maior ou menor fragilidade nos depoimentos. 4. A Turma compreende acertada a decisão do Juízo de Origem ao entender que houve impugnação suficiente em face dos argumentos veiculados na pela contestatória, e que não existiu prova do reembolso das passagens, levando a manutenção da sentença. 5. A Turma entende que não existiu error in iudicando, mas sim, irresignação com a valoração do arcabouço probatório de maneira devidamente fundamentada, e que o reclamante não provou qualquer nulidade na pré-assinalação do ponto, sendo que esse era seu ônus probatório, diante da presunção de veracidade que se extraí do art. 74 § 2o da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração da prova testemunhal, pelo juiz de primeiro grau, que esteve em contato direto com as provas produzidas, deve ser prestigiada em atenção ao princípio da imediatidade. 2. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do reclamante impede o acolhimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-535 62.2012.5.05.0027.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CMP CONSTRUMONT CONSTRUCOES, MONTAGENS E PARTICIPACOES LTDA

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