Processo 0000574-31.2007.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0000574-31.2007.8.14.0028 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: COSIPAR - CIA SIDERURGICA DO PARA S/A DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de COSIPAR – Companhia Siderúrgica do Pará S/A, na qual se busca a responsabilização civil ambiental da requerida em razão de alegado transporte irregular de carvão vegetal sem a correspondente Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF. Segundo a inicial, a demanda tem por base auto de infração lavrado pelo IBAMA, referente ao transporte de 60 m³ de carvão vegetal sem cobertura documental ambiental, atribuindo-se à requerida a condição de destinatária ou beneficiária da carga transportada. O Ministério Público requereu, em síntese, a condenação da ré ao reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo órgão ambiental competente, ou, alternativamente, ao pagamento de valor em pecúnia, além de indenização por dano moral coletivo ambiental. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de prova segura de que o carvão vegetal apreendido lhe pertencesse ou fosse efetivamente destinado à empresa, bem como inexistência de prova do dano ambiental e do nexo causal. Sobreveio sentença de improcedência, fundada no entendimento de que haveria prova apenas do transporte irregular, mas não do dano ambiental nem do nexo de causalidade com a atividade da requerida. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Cível nº 2012.3.030579-5, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, em decisão monocrática proferida em 03/02/2016, anulou a sentença, por entender configurado cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide seguido de improcedência por insuficiência de provas, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Após o retorno dos autos, foram promovidas diligências voltadas à oitiva da testemunha Raimundo Nonato de Sousa. Consta dos autos, entretanto, sucessiva dificuldade de localização da testemunha, inclusive por carta precatória e, posteriormente, por mandado de intimação no endereço indicado pelo Ministério Público. A audiência presencial designada para 29/01/2024 foi suspensa por motivo superveniente, sem que tenha havido a oitiva da testemunha, que não foi localizada. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Finalidade do saneamento nesta fase processual O feito retorna à fase instrutória em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que anulou a sentença anteriormente proferida por vício procedimental consistente no julgamento antecipado da lide, seguido de improcedência por insuficiência probatória. A determinação recursal não impõe a realização automática de audiência de instrução e julgamento como ato meramente formal. O que se impõe é assegurar às partes, especialmente ao autor da ação civil pública, oportunidade efetiva de produção das provas pertinentes, necessárias e úteis à solução dos pontos controvertidos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, na fase de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os…
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