Processo 0000574-34.2023.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000574-34.2023.5.07.0022 RECORRENTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DANIEL LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0dfc7 proferida nos autos. ROT 0000574-34.2023.5.07.0022 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Parte: Advogado(s): ANTONIO DANIEL LIMA DOS SANTOS ANDREIA DE FRANCA MORAIS (CE27308) Parte: Advogado(s): COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA MARCELLE LEITE RENTROIA (CE33569) Parte: RODRIGO MARQUES PEDROSA REPERCUSSÃO GERAL Vistos etc. Ref.: Tema nº 1389, STF; Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603) A controvérsia instaurada nos autos reside na análise da existência, ou não, de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada, bem como na definição da responsabilidade subsidiária do ente público. O ponto central da questão reside na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, especialmente em relação ao contrato firmado entre a cooperativa e a parte reclamante. De um lado, a parte reclamante alega a existência de uma contratação fraudulenta, com o objetivo de dissimular um vínculo empregatício; de outro, a cooperativa argumenta pela validade da natureza civil do contrato de cooperado para intermediação de serviços. É incontroverso que o contrato de cooperado, no âmbito de uma sociedade cooperativa, possui natureza civil, regido pela Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo). Tal contrato se distingue dos contratos comerciais e de trabalho, sendo sua principal característica a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados. A Lei do Cooperativismo estabelece as diretrizes para a constituição e o funcionamento das sociedades cooperativas, definindo os direitos e deveres dos cooperados e da cooperativa. Seu objetivo primordial é a prestação de serviços ou a produção de bens em benefício dos cooperados, desprovida de finalidade lucrativa. Diante disso, a controvérsia centraliza-se na análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a parte reclamante e a cooperativa, a fim de verificar sua conformidade com a legislação. Nesse contexto, faz-se razoável à suspensão do feito, com fundamento na existência de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389. A matéria debatida nos autos guarda estrita similaridade com o Tema 1389, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços públicos. A análise da matéria exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como a aplicação do art. 765 da CLT. Diante do exposto, e em consonância com o art. 1.036 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, DETERMINO à suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes para ciência, sem abertura de prazo. FORTALEZA/CE, 30 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora…
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