Processo 0000574-34.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000574-34.2025.5.12.0019 RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA CARLOS FILHO RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000574-34.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA CARLOS FILHO RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000574-34.2025.5.12.0019 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente GILBERTO FERREIRA CARLOS FILHO e recorrido JARAGUÁ GESTÃO DE RH EIRELI - EPP. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 7665045), recorre o autor a essa Corte Revisora. Busca, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) acúmulo de função; b) adicional de insalubridade; e, c) dano moral. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Acúmulo de função A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, fundamentando-se na Súmula 51 deste Egrégio Tribunal e na ausência de prova robusta quanto à habitualidade e especificidade das tarefas alegadamente distintas. O recorrente, por sua vez, alega que as provas documentais e fotográficas anexadas à impugnação à contestação demonstram o exercício habitual e permanente de funções de soldador, encanador, maçariqueiro e pintor, as quais seriam distintas das contratadas e demandariam conhecimentos técnicos específicos. Sustenta que a decisão desconsiderou a realidade fática e que a jurisprudência reconhece o acúmulo de função em situações semelhantes. A recorrida, em contrarrazões, reitera que as atividades eram compatíveis com o cargo contratado, que a assistente técnica do autor concordou com as informações fáticas na perícia e que o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza a exigência de tarefas compatíveis. Vejamos. Analisando os autos, verifico que a r. sentença, ao fundamentar sua decisão, fez menção expressa à Súmula 51 deste Tribunal, que dispõe: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Conforme a ata de audiência (ID. 0b651be), não houve produção de prova oral. A instrução processual foi encerrada sem a colheita de depoimentos. A análise dos documentos apresentados pelo autor, em especial as fotografias anexadas à impugnação à contestação (ID ef9fe55), suscita dúvidas quanto à sua capacidade de comprovar de forma inequívoca a habitualidade e a identidade do…
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