Processo 0000574-36.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000574-36.2026.4.05.0000 APELANTE: A. V. F. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MONICA FEITOSA DA SILVA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO QUANTO AO MÉRITO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde 23/07/2022, atualizadas pela taxa SELIC, sem observar a incidência da sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação; e (ii) quais critérios devem reger a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. Verificada a ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pela parte, mostrou-se necessária a integração da fundamentação para assegurar a integral prestação jurisdicional. 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 10/09/2025, revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e instituiu nova disciplina para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Pelo novo regime, no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a cumulação com juros compensatórios, ressalvada a aplicação da taxa SELIC quando esta se mostrar superior. 6. Para o período anterior à expedição do precatório, aplicam-se os consectários legais previstos nas legislações específicas de acordo com a natureza da condenação. Nas demandas previdenciárias, a correção monetária e juros devem observar o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo o INPC, enquanto os juros de mora devem ser calculados conforme a taxa legal prevista nos arts. 406, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC descontada a variação do INPC. 7. O capítulo do acórdão, proferido em 17/03/2026, relativo aos consectários legais, enquadrou-se em omissão, merecendo integração e ajuste, com modificação do critério anteriormente estabelecido em relação à sistemática dos consectários, observado o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e permanecendo inalterados os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos infringentes pontuais, apenas para integrar a fundamentação e determinar que a atualização das parcelas vencidas observe os índices legais e constitucionais previstos no Manual de Cálculos do Conselho da…
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