Processo 0000574-37.2022.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000574-37.2022.5.05.0018 RECLAMANTE: MAINARA CERQUEIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e8f38 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pela executada, nos termos de ID 8c8c147. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assiste razão à reclamada quando impugna os cálculos apresentados pela reclamante no que se refere à apuração das horas no período anterior à prescrição quinquenal. O marco prescricional do presente feito foi fixado em 29/09/2017. Entretanto, ao elaborar a conta, a reclamante considerou integralmente as horas constantes no cartão de ponto do mês de setembro de 2017, cujo início se dá em 01/09/2017, incluindo, portanto, período anterior ao marco prescricional. Diante disso, os cálculos foram retificados para observar estritamente a limitação imposta pela prescrição. 2. QUANTIDADES DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Aduz a impugnante que os cálculos apresentados pela reclamante merecem reparos no que se refere à apuração de horas extras em feriados e repousos semanais, uma vez que não houve deferimento de horas extras pelo labor em repousos semanais ou feriados, mas tão somente pelo excesso da jornada normal diária de 08h00 e semanal de 44h00. Exemplifica que, no mês de outubro de 2017, das 38,70 horas extras calculadas, 7,02 são oriundas do labor no feriado do dia 12, bem como 06,95 e 7,05 são oriundas de domingos trabalhados. Assiste razão à reclamada. Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento do título em comando ocorreu nos exatos termos impugnados, qual seja, o pagamento das horas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, de acordo com os controles de ponto existentes nos autos. Não há que se falar, portanto, que todas as horas trabalhadas em feriados e domingos sejam consideradas extras, até mesmo porque as provas residentes nos autos demonstram a concessão de folgas compensatórias em relação aos dias trabalhados em domingos e feriados. Desse modo, os cálculos foram retificados. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – QUANTIDADES Assiste razão à reclamada ao impugnar os cálculos apresentados pela reclamante no que tange à quantidade de intervalos do art. 384 da CLT apurados. Verifica-se que, no mês de setembro de 2017, as quantidades encontram-se indevidamente majoradas, uma vez que a reclamante não observou o marco prescricional e considerou integralmente o cartão de ponto do referido mês, o qual se inicia em 01/09/2017, quando, na realidade, apenas o período a partir de 29/09/2017 poderia ser computado. De igual forma, no mês de novembro de 2017, a apuração não observou corretamente o período limitado pelo v. acórdão proferido no processo, que expressamente fixou o período de 29/09/2017 a 10/11/2017. Assim, os cálculos foram retificados para a devida adequação aos comandos processuais. 4. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT Ressalta a reclamada que no ramo de suas atividades a alíquota devida a título de SAT é de 1%, e não 3%, como consta na conta. Assiste razão à impugnante, razão pela qual os cálculos foram retificados para a aplicação do percentual correto. 5. DA APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS Por fim, alega a impugnante…
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