Processo 0000574-40.2011.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0000574-40.2011.5.15.0084 AUTOR: TELMO LOPES DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE - ITEM 4 do Despacho ID e2d6f40 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo se debruçou em análise sobre o caso e, após tudo quanto depurado, necessárias, por primeiro, as seguintes considerações. Ao julgar o RE 1.251.927, cujo acórdão final foi publicado no DJE em 11/3/2024, a 1ª Turma do E. STF decidiu que é válido o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Petrobrás e as entidades sindicais em relação à metodologia de cálculo para apuração da remuneração total dos empregados. Em corolário, decidiu-se que podem ser deduzidos do cálculo do Complemento "RMNR" da Petrobrás não apenas o salário básico, mas também todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais, restabelecendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido da ação trabalhista primeva - Processo nº 21900-13.2011.5.21.0012, acerca do pagamento de valores a título de "complemento da RMNR". Em contexto tal, não mais subsiste o acórdão do C. TST no Tema 13 de IRR. De notar, todavia, que a determinação advinda da Suprema Corte limita-se à matéria discutida nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, qual seja, a composição da base de cálculo da RMNR para fins de apuração da parcela denominada "complementação da RMNR", mais especificamente, friso, se era devida ou não a integração dos adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, e outros criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho. Entrementes, no presente feito, não há controvérsia acerca da base de cálculo da parcela em comento. Discute-se a concessão indiscriminada de avanço de nível ao pessoal da ativa, com reflexos na RMNR. Em outras palavras, caracterizado que tal manobra refletiu aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados, na forma da OJ n.º 62 do C. TST, conforme citou, de modo didático, a sentença transitada em julgado, Id 83fc367. Sobreleva destacar que o autor postulou na inicial exatamente diferenças de proventos de complementação de aposentadoria sob o fundamento de que a Petrobrás estaria descumprindo o Artigo 41 do Plano de Benefícios, uma vez que o obreiro não aderiu a qualquer repactuação, pelo que sobre os aportes impenderia observar os reajustes concedidos ao pessoal da ativa. E exatamente como sobressai da res judicata, o avanço de nível, somadas suas integrações e reflexos em RMNR teve por finalidade a concessão de aumento salarial camuflado, em detrimento dos direitos dos inativos. Logo, sem maior celeuma, tratando-se de diferenças decorrentes de equivalência salarial sedimentada pela coisa julgada e, reitera-se, à míngua de discussão sobre a base de cálculo da RMNR, não há falar em incompatibilidade entre o acórdão exequendo e a decisão proferida pelo E. STF no RE nº 1.251.927 e Petição em Medida Cautelar nº 7.755/STF. Ante o exposto, imperioso se faz o prosseguimento do feito. 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de…
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