Processo 0000574-43.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000574-43.2020.4.03.6324 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO BENITEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora contra sentença que assim fundamentou e dispôs: “DO TEMPO RURAL Quanto à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Ademais, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos cuja demonstração se pretende, devendo também ser corroborado por prova testemunhal que o confirme e estenda sua eficácia probatória. No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, no período de 05/05/1973, quando tinha 12 anos de idade, até 30/09/1981, laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar, sem registro em CTPS. Tenho que a atividade rural não pode ser comprovada através de prova exclusivamente testemunhal, devendo haver início de prova material contemporâneo aos fatos…
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