Processo 0000574-47.2024.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000574-47.2024.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000574-47.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCIELIO VAGNER DOS SANTOS RECLAMADO: SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e212ce proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de ID fd84130, foram expedidos os Mandados de IDs a8488a5 e a1e55c0, sendo que o primeiro foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, nos termos certificados sob o ID b3b85c9; ao passo que o segundo foi cumprido pelo Oficial de Justiça com diligência negativa, consoante a Certidão de ID 3fc7f9e. CERTIFICO, oportunamente, que, em consulta à ferramenta SERPRO, realizada em 17/06/2026, verifiquei que o endereço da empresa executada ali informado é o mesmo do Mandado de ID a8488a5, não obstante a Certidão do Oficial de Justiça sob o ID eb3ca16. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 17 de junho de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para tomar ciência das diligências acima, bem como para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 2) Havendo manifestação da parte exequente, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 3) Findo tal prazo e não havendo manifestação, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 22 de junho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELIO VAGNER DOS SANTOS

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