Processo 0000574-50.2026.4.05.8305

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000574-50.2026.4.05.8305
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000574-50.2026.4.05.8305 EMBARGANTE: APARECIDA ROSEANE QUEIROZ QUIDUTE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO ALVES PINTO FILHO - PE01403 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por APARECIDA ROSEANE QUEIROZ QUIDUTE em face do cumprimento de sentença nº 0807690-31.2022.4.05.8300, movido pela União Federal contra BARTOLOMEU MAGNO SOUTO QUIDUTE, seu marido, tendo em vista a penhora do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, PLACA PDO5294, ANO 2018 (Num. 125340304 dos autos principais). Narra, em síntese, que: a) foi penhorado nos autos do processo n. 0807690-31.2022.4.05.8300, o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, PLACA PDO5294, ANO 2018, avaliado em R$ 98.289,00; b) o veículo é registrado exclusivamente no nome da embargante, sendo a sua única proprietária; c) ainda que seu casamento seja regido pelo regime da comunhão de bens, a execução somente alcança bens comuns quando demonstrado que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, o que não restou comprovado nos autos; d) cabe ao exequente comprovar que a obrigação reverteu em favor do casal; e) a embargante é idosa, doente e seu cônjuge está em tratamento de câncer, necessitando do carro para locomoção do casal, em respeito ao princípio da dignidade humana. Acompanham a inicial procuração e documentos. A União apresentou embargos de terceiros e refutou os argumentos da embargante, defendendo a comunicabilidade do bem em face do regime de casamento (Num. 149204380). Inicialmente distribuídos perante a Vara Federal de Garanhuns-PE, os autos foram remetidos para esta Vara Federal por dependência ao processo n. 0807690-31.2022.4.05.8300 (Num. 149555605). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa da União, bem como as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (Num. 158930687). A União informou que não tinha provas a produzir (Num. 15922371). A parte autora refutou os argumentos da União e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O objetivo dos presentes embargos de terceiro é a desconstituição da penhora realizada no veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, PLACA PDO5294, ANO 2018, sob a alegação de ser de propriedade exclusiva da autora, além de ser bem essencial para o casal, considerando a idade e doença, em respeito à dignidade da pessoa humana. Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843. Dispõe o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem em respeito ao princípio da dignidade humana, considerando ser pessoa idosa e doente, tendo alegado como defesa a necessitando do carro para locomoção, entendo que não restou demonstrada nos autos a imprescindibilidade do veículo para a continuidade do tratamento de…

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