Processo 0000574-55.2024.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000574-55.2024.5.23.0086 RECLAMANTE: ELCIAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: WILSON GRACIANO CORDEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115aec0 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo no valor e forma de pagamento discriminados na petição apresentada (Id 45ebb46) e determino a suspensão dos atos executórios deste feito até que se ultime o pagamento da última parcela consignada (01 fev. 2028). 2. O exequente poderá noticiar eventual inadimplência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de vencimento de cada parcela, sob pena de se presumir o pagamento. 3. Esclareço às partes que as obrigações acessórias são devidas pela parte executada, porque o pagamento acordado ao reclamante e seu advogado refere-se a crédito líquido, já com desconto de IR e contribuição previdenciária. Enquanto houver o cumprimento do acordo, suspendo a cobrança. 4. Cumprido o acordo, solicitem-se novos cálculos das custas processuais remanescentes e da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo, observando-se a proporcionalidade entre verbas salariais e indenizatórias definida na sentença de mérito e acórdão. 5. O disposto no art. 832, § 6º, da CLT,1 contraria o art. 195, I, a e II da Constituição da República,2 pelos quais, o fato gerador da contribuição previdenciária devida por empregado ou trabalhador autônomo e empregador é o pagamento de verbas de natureza salarial ao empregado, ou da renda pelo trabalhado tomado de autônomo, razão de não o aplicar (declaração incidental de inconstitucionalidade). O art. 114, VIII, CR, estabelece regra de competência, não de definição de fato gerador, de modo que, ao dizer decorrentes das sentenças que proferir, em nada altera o momento de incidência da contribuição previdenciária, o pagamento. 6. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada, nos seguintes termos: Parte executada, recolha as verbas acessórias, consoante cálculo de ID (informar conforme cálculo), mediante guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias (cotas de contribuição patronal e do empregado) deverão ser recolhidas no código pertinente ao empregador, em guia GPS, e códigos adequados, conforme a seguir: Código 2801, para empregador com CEI; Código 2909, empregador com CNPJ; Código 1708, empregado doméstico (NIT/PIS/PASEP); Código 2810, para empregador com CEI (SESC, SESI, SENAI, etc.); Código 2917, para empregador com CNPJ (SESC, SESI, SENAI, etc.). Após o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá expedir Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio do sistema SEFIP, da Caixa Econômica Federal (https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), a fim de identificar o reclamante, a reclamada, dados do processo e valores das cotas, para que haja sua correta destinação. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante guia GRU (link com orientações para preenchimento https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). 7. Declarado o descumprimento do acordo, a execução prosseguirá pelo valor originário atualizado, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas. 8. Secretaria, cancele-se a ordem SISBAJUD. Certifique-se. 9. Expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira), solicitando que a…
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