Processo 0000574-60.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000574-60.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000574-60.2024.5.12.0054 RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SILVEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000574-60.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA, KATIA REGINA KONS DE FREITAS RECORRIDO: MATEUS SILVEIRA, KATIA REGINA KONS DE FREITAS, ANDRE LUIZ DE FREITAS LTDA, ANDRE FELIPE DE FREITAS - ME RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante KATIA REGINA KONS DE FREITAS. A ré opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA ORAL/DOCUMENTAL A ré alega que houve falha ao não considerar trechos do depoimento do reclamante nos quais ele mencionava deslocamentos para marinas em outras cidades (como Balneário Camboriú). Defende que o tempo de deslocamento após o término do labor efetivo não deve ser computado na jornada. Destaca que o autor afirmou em depoimento que fazia horas extras "quase sempre", o que, segundo a ré, demonstra que o labor extraordinário não era diário. Assim, sustenta que a jornada semanal de 44 horas não era necessariamente extrapolada. A embargante aponta ainda omissão quanto à prova documental apresentada (relatório do e-Social), que indicaria um quadro com menos de 20 funcionários. Argumenta que essa prova não foi desconstituída por nenhuma contraprova idônea do autor, que poderia ter solicitado ofícios ao Ministério do Trabalho para contestar os dados. Reforça que o reclamante não produziu prova testemunhal nem documental para ilidir a presunção de veracidade da documentação da empresa, devendo prevalecer a boa-fé da ré. Sem razão. A decisão embargada analisou expressamente a prova documental apresentada, qual seja, o relatório do e-Social, e concluiu que tal documento não é hábil para comprovar o número real de empregados ativos, pois apenas arrola admissões e desligamentos, impossibilitando aferir o quadro de pessoal em cada mês do contrato. Assim, a Turma entendeu que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que possuía menos de 20 funcionários para se desonerar da apresentação dos controles de ponto. Nesse passo, a Turma fixou a jornada extraordinária por arbitramento, levando em conta todos os "elementos colhidos nos autos e da máxima de experiência", não havendo falar em falha na análise do depoimento do autor. A alegação de que o termo "quase sempre" impediria o reconhecimento da sobrejornada habitual não prospera. Na ausência dos registros de ponto obrigatórios, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), que não foi elidida por prova em contrário pela ré. O arbitramento realizado pelo tribunal é justamente o mecanismo legal para…

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