Processo 0000574-71.2025.5.05.0005

TRT5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000574-71.2025.5.05.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000574-71.2025.5.05.0005 EXEQUENTE: LUCIDALVA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) EXECUTADO: VENCER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "...O peticionante, advogado Antônio Marcos de Farias Pereira Junior, alegou ter atuado em toda a fase de conhecimento do processo nº 0000615-19.2022.5.05.0013, que deu origem ao crédito objeto do cumprimento de sentença em questão. Disse que, no referido processo, foram arbitrados honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo posteriormente majorados para 15% por acórdão. Afirmou que o juízo da fase de conhecimento reconheceu expressamente sua participação, fixando em um terço o percentual dos honorários a ele devidos, enfatizando que o mesmo juízo determinou que o causídico procedesse à habilitação de seus créditos em cada um dos cumprimentos de sentença. Diante disso, requereu sua habilitação no feito, com a consequente reserva de um terço dos honorários sucumbenciais, correspondentes a 15% do valor da condenação, nos termos já reconhecidos pelo juízo de origem. Já o advogado Bruno Rocha Santos sustentou que o pedido de reserva de 1/3 dos honorários sucumbenciais formulado por Antônio Marcos de Farias Pereira Junior deveria ser indeferido, por ser inaplicável ao presente cumprimento de sentença a regra de rateio estabelecida na ação coletiva de origem. Defendeu que a referida regra de rateio interno foi fixada para a execução coletiva dentro dos próprios autos da ação ordinária, e que o posterior despacho que determinou a instauração de cumprimentos de sentença autônomos alterou integralmente o cenário processual. Alegou que o próprio juízo esvaziou a eficácia automática da regra de rateio ao determinar que cada interessado deveria se habilitar individualmente em cada cumprimento de sentença, confirmando, assim, a natureza autônoma de cada execução. Pontuou que o rateio apenas faria sentido caso o Sindicato fosse o exequente, promovendo a cobrança em favor de toda a categoria. Pontuou que, no caso concreto, o cumprimento de sentença foi promovido pela substituída Lucidalva Santos de Jesus e outros, representada por advogado particular constituído especificamente para esta fase. Enfatizou que, nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na causa onde a verba foi gerada, sendo ele o responsável por todo o trabalho útil na fase executória. Acrescentou que Antônio Marcos limitou sua atuação à fase de conhecimento da ação coletiva, sem praticar qualquer ato no presente cumprimento individual. Também invocou o Princípio da Causalidade e o Tema Repetitivo 973 do STJ, garantindo que a titularidade integral dos honorários sucumbenciais lhe pertencia, uma vez que a regra de rateio do processo matriz não poderia invadir a autonomia processual da execução individual. Inicialmente, cumpre registrar que não há previsão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação ou de execução trabalhista. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito deste Regional em razão do efeito vinculante decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema nº 19), que firmou a tese de inviabilidade da…

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