Processo 0000574-71.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-71.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000574-71.2025.5.12.0039 RECORRENTE: KATIA REGINA DA CUNHA RECORRIDO: DIG FOR FASHION BLUMENAU COMERCIO DE MODAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000574-71.2025.5.12.0039  RECORRENTE: KATIA REGINA DA CUNHA  RECORRIDO: DIG FOR FASHION BLUMENAU COMERCIO DE MODAS LTDA        Tramitação Preferencial   RORSum 0000574-71.2025.5.12.0039 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KATIA REGINA DA CUNHA JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrido:   Advogado(s):   DIG FOR FASHION BLUMENAU COMERCIO DE MODAS LTDA MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (PR60677)   RECURSO DE: KATIA REGINA DA CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT".       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, “b”, do ADCT; - contrariedade ao Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória à gestante. Consta do acórdão: "(...) No caso em exame, tendo em vista que o contrato de emprego mantido entre as partes foi extinto mediante pedido de demissão da trabalhadora sem que a obreira possuísse conhecimento da sua condição de gestante, não seria razoável exigir do empregador a homologação do pedido de demissão perante a entidade sindical respectiva. Considero que a hipótese em exame configura "distinguishing" em relação à situação jurídica tratada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 55. Isso porque a homologação da rescisão contratual perante o sindicato ou a autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, presume a ciência da trabalhadora sobre a sua gestação, a fim de que se possa impor, à empregadora, a obrigação de homologar o pedido de demissão. Pontuo que no processo n. RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em trâmite na Vara do Trabalho…

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