Processo 0000574-76.2024.8.17.2380
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000574-76.2024.8.17.2380 REQUERENTE: V. L. F. C. CURATELADO(A): R. F. C. EDITAL - INTERDIÇÃO - 2 ª PUBLICAÇÃO Prazo: 10 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000574-76.2024.8.17.2380, proposta por REQUERENTE: V. L. F. C., em favor de CURATELADO(A): R. F. C., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de R. F. C., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, e NOMEAR sua filha, Sra. V. L. F. C., como sua CURADORA DEFINITIVA, nos termos e limites a seguir fixados. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a presente curatela é de natureza extraordinária e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, abrangendo, exemplificativamente: administração de bens móveis e imóveis; recebimento e gestão de benefícios previdenciários e assistenciais; movimentação de contas bancárias para custeio da subsistência da curatelada; e prática de atos negociais correlatos à administração patrimonial. A curatela não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais a curatelada exerce em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora formalmente advertida de que não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhuma justificativa, praticar os seguintes atos sem prévia e expressa autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal, sem prejuízo de eventual destituição da curatela: a) alienar, onerar, gravar com ônus real ou dar em garantia bens móveis ou imóveis de propriedade da curatelada; b) contrair empréstimos, financiamentos, abrir crédito consignado, parcelamentos ou qualquer outra modalidade de operação de crédito em nome da curatelada, ainda que sob a alegação de reversão em seu benefício; c) prestar fiança, aval ou qualquer outra garantia pessoal em nome da curatelada; d) contratar cartões de crédito, emitir cheques sem provisão de fundos previamente assegurada, ou assumir obrigações que comprometam o patrimônio ou a renda da curatelada além do necessário à sua subsistência e tratamento; e) realizar doações de bens da curatelada, ressalvadas as de pequeno valor destinadas a fins humanitários ou religiosos compatíveis com a vontade anteriormente manifestada por ela. Esta sentença serve, por si só e independentemente de expedição de mandado, ofício ou termo apartado, como: a) Mandado judicial de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em que lavrado o assento de nascimento de R. F. C., determinando-se a averbação imediata da interdição e dos limites da curatela fixados no item 1 desta decisão, à margem do respectivo registro, nos…
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