Processo 0000574-78.2022.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000574-78.2022.5.23.0004 RECLAMANTE: GRACIELA FERREIRA COLLAREDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29d12e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da ré e falta de interesse processual, acolho preliminar de coisa julgada, julgando extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC, o pedido de reflexos do intervalo intrajornada, não acolho a prejudicial de mérito da prescrição bienal, pronuncio de ofício a prescrição quinquenal declarando inexigíveis as pretensões decorrentes dos fatos anteriores a 13/09/2017, que são extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante GRACIELA FERREIRA COLLARENDA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e condeno as rés, solidariamente, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, ao pagamento de: a) reflexos devidos no período imprescrito das horas extras reconhecidas nos autos do processo 0000267-64.2021.5.23.0003 em DSR (sábado, domingo e feriados), aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40%; b) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação; Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados extintos sem julgamento do mérito, 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederão as reclamadas, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalto que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas…
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