Processo 0000574-81.2025.5.18.0111

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-81.2025.5.18.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000574-81.2025.5.18.0111 AUTOR: GASPAR LOPES DA SILVA NETO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf1dc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo em epígrafe, movido por GASPAR LOPES DA SILVA NETO em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. Após o despacho de ID 7deb5cf (10/06/2026), que determinou a apresentação de cálculos de liquidação, a reclamada apresentou sua conta no ID 638edee (02/07/2026). O reclamante apresentou impugnação no ID 0e61ef0 (17/07/2026), alegando, em síntese: incorreção na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, que deveria incidir sobre todas as verbas rescisórias constantes do TRCT e não apenas sobre a multa de 40% do FGTS; descumprimento dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, apontando a interrupção da correção após 13/05/2025 e a utilização equivocada da TRD e SELIC. A reclamada também apresentou impugnação no ID 78a5db9 (31/07/2026), sustentando a incidência do regime de desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011, para fins de exclusão da cota previdenciária patronal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT – BASE DE CÁLCULO  O reclamante impugna os cálculos da reclamada (ID 638edee), alegando que a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre todas as verbas rescisórias constantes do TRCT e não apenas sobre a multa de 40% do FGTS.  Conforme transcrição do título executivo (ID c365fec, citado em ID 0e61ef0), o Juízo determinou a incidência da penalidade sobre as "verbas rescisórias constantes do TRCT".  A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias.  No caso, o título executivo foi explícito ao delimitar a base de cálculo como sendo as parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.  Tais parcelas compreendem, usualmente, o aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a própria indenização de 40% do FGTS, desde que não pagas na primeira audiência.  Verifica-se que a reclamada restringiu a aplicação da multa apenas à indenização do FGTS, o que configura descumprimento do comando sentencial.  Assim, acolho a impugnação do reclamante para determinar que a multa do art. 467 da CLT incida sobre a totalidade das verbas rescisórias deferidas e constantes do TRCT. 2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  O reclamante aponta erro na atualização monetária, afirmando que a reclamada interrompeu a correção em 13/05/2025 e utilizou índices (TRD e SELIC) em desacordo com a transição de datas fixada pelo Juízo (29/08 para 30/08).  No silêncio ou na necessidade de adequação ao título, aplica-se a regra supletiva de PRESCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS: até 29/08/2024, IPCA-E + juros de mora pela TRD; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal residual (Selic menos IPCA, mínimo zero), conforme Lei nº 14.905/2024.  A interrupção da correção monetária em data anterior ao efetivo pagamento (13/05/2025) carece de amparo legal ou judicial, violando o princípio da recomposição do valor da moeda.  Portanto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, observando-se a continuidade da…

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