Processo 0000574-84.2026.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000574-84.2026.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES AR 0000574-84.2026.5.11.0000 AUTOR: ESTELITA DAS CHAGAS LIMA RÉU: LETICIA MARIA CALDEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61917e proferida nos autos.                                            Decisão A parte Autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Pois bem. A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, rege-se pelo disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em harmonia com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de caráter vinculante proferido em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova apta a infirmar a alegada insuficiência financeira. Referido entendimento prestigia os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) e da efetividade da tutela jurisdicional, harmonizando a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com o regime jurídico estabelecido pelos arts. 98 e 99 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a Autora formulou expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência econômica, inexistindo, neste momento processual, qualquer elemento objetivo apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada. Desse modo, à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício postulado, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defere-se à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c os arts. 98 e 99 do CPC, ficando dispensado, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. No mais, cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 164, RI e 970, CPC/15; Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 15 de julho de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTELITA DAS CHAGAS LIMA

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