Processo 0000574-85.2023.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000574-85.2023.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-85.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: MONICA ANDRADE SILVA RECLAMADO: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f8520 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos foram elaborados através de perícia contábil. Houve impugnação no prazo legal (art. 879, §1º-B, da CLT). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.  A reclamada postula retificação nos cálculos periciais de alegando os fatos e fundamentos expostos na petição de ID 83d7ea8. O perito contábil manifestou-se no ID 49fe598, acolhendo parte da alegação da reclamada, juntando nova planilha de cálculos no ID 60ebd5b. Entendo que os esclarecimentos e nova planilha apresentada pelo perito contábil coadunam com parâmetros delineados nos comandos judiciais. Desta feita, acolho in totum os fundamentos do perito, homologando a nova planilha. Atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, 65º, da CLT), arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, fixo o débito da parte ré em R$ 53.844,60, corrigido até 31/07/2026, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Em razão do trânsito em julgado e do requerimento de execução, determino: Cite-se  TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CNPJ: 10.934.008/0001-89, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC, para , em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.  Fica o(a) executado(a) citado e intimado de que há nos autos depósito recursal de ID.3316ede, neste ato convolado em penhora, e que deverá ser deduzido e atualizado pela parte quando do efetivo pagamento.Considerando a existência de depósito(s) recursal(is) nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos depósito(s) recursal(is) em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção.Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, de logo se advertindo que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve precisar os bens que pretende penhorar. Aceita a indicação, expeça-se mandado de penhora.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, nos termos do Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 21/2023, alterado pelo Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 02/2024.Em caso de insucesso nas consultas acima determinadas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no rol de devedores (BNDT), e intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, especificando quais as diligências. Observe-se que o juízo não irá repetir atos inexitosos.Quedando-se inerte, aguarde-se o prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não susta a contagem do prazo da norma legislada.         /TSC RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

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