Processo 0000574-87.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-87.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000574-87.2025.5.09.0093 RECORRENTE: LEONARDO APARECIDO MARCELINO RECORRIDO: C L CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, versando sobre adicional de insalubridade, devolução de descontos, limitação de valores e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos efetuados; (iii) determinar a possibilidade de limitação dos valores da condenação aos pedidos iniciais; (iv) estabelecer os critérios para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao reclamante, pois a prova testemunhal demonstrou contato com agentes químicos. 4. Os descontos efetuados pela reclamada foram mantidos, pois o reclamante confirmou a assinatura de autorização para descontos sindicais. 5. Os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo na fixação do "quantum debeatur". 6. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao reclamante. 2. A condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000; TST, RR-829-28.2018.5.09.0663. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, apurado mês a mês, com exceção dos períodos de afastamento comprovado nos autos, calculado sobre salário mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do STF), sendo devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, dada a natureza salarial da…

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