Processo 0000574-87.2026.5.10.0008
TRT10 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000574-87.2026.5.10.0008 AUTOR: ESPARTA SEGURANCA LTDA RÉU: NELSON BENICIO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fa614 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ESPARTA SEGURANÇA LTDA. com a finalidade de quitar as verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho mantido com o ex-empregado NELSON BENÍCIO COÊLHO, em virtude de seu falecimento ocorrido em 13/03/2026. Analisando detidamente a petição inicial e a documentação que a acompanha, constato a existência de equívocos materiais e processuais que obstam o regular prosseguimento do feito, sendo necessária a emenda à exordial para a correção de vícios, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A requerente aponta no polo passivo o de cujus e, em contradição com o próprio falecimento noticiado, formula pedido expresso de citação do "consignatário para comparecer e receber os valores", o que é juridicamente impossível, porquanto a personalidade civil extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil). No âmbito do Direito do Trabalho, a legitimação para receber créditos trabalhistas não adimplidos em vida ao empregado possui regramento específico ditado pela Lei nº 6.858/1980. O art. 1º do referido diploma legal estabelece que tais valores deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A certidão de óbito anexada é cristalina ao certificar que o de cujus não deixou bens a inventariar e que deixou três filhos maiores: Lidiane, Jaqueline e Jefferson da Silva Coelho. Diante da inexistência de inventário aberto e havendo herdeiros conhecidos, a indicação genérica do espólio, que nem sequer figura na autuação destes autos, mostra-se inadequada. O polo passivo deve ser integrado, desde logo, pelos herdeiros civis ou pelos dependentes previdenciários. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), a fim de: Retificar o polo passivo da lide, incluindo nominalmente os 3 (três) filhos indicados na certidão de óbito (Lidiane, Jaqueline e Jefferson), cabendo à consignante envidar esforços para qualificá-los e apresentar seus endereços completos para citação (art. 319, II, do CPC). Sem prejuízo, visando materializar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e garantir o escorreito pagamento a quem de direito, defiro o requerimento autoral de pesquisa previdenciária. Proceda a Secretaria, via sistema PREVJUD (ou mediante expedição de ofício ao INSS), à pesquisa acerca da existência de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte vinculados ao segurado NELSON BENÍCIO COÊLHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Cumpridas as determinações pela autora e juntado o ofício/pesquisa do INSS aos autos: a) Havendo dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, estes deverão figurar no polo passivo, procedendo-se à sua citação. b) Inexistindo dependentes habilitados, proceda-se à citação dos herdeiros civis indicados na emenda à inicial para, querendo, levantarem o valor depositado ou apresentarem resposta. Expedientes…
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