Processo 0000574-87.2026.5.21.0006

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000574-87.2026.5.21.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Apoio à Execução
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ETCiv 0000574-87.2026.5.21.0006 EMBARGANTE: JOAS BARBOSA SIQUEIRA SEGUNDO E OUTROS (1) EMBARGADO: SEVERINO DO RAMO GOMES DA SILVA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c209489 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOAS BARBOSA SIQUEIRA SEGUNDO e RENATA FERNANDA LEAL BRASILEIRO SIQUEIRA, por meio dos quais os embargantes buscaram obstar o cumprimento do mandado de imissão na posse incidente sobre o apartamento nº 101 do Edifício Alto do Juruá, objeto de arrematação judicial nos autos da execução trabalhista nº 0000059-60.2022.5.21.0006. No curso do feito, foi indeferido o pedido de suspensão da imissão na posse, assegurando-se aos embargantes prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Posteriormente, os embargantes informaram a desocupação do bem, tendo sido determinada a entrega das chaves ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de imissão na posse, bem como a comprovação da quitação das taxas condominiais referentes ao período de ocupação. Em manifestação subsequente, os embargantes comprovaram a desocupação do imóvel, a entrega das chaves ao Oficial de Justiça e a quitação do débito condominial. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de terceiro tinham por objeto a proteção da posse exercida pelos embargantes sobre o apartamento nº 101 do Edifício Alto do Juruá, diante do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante. Ocorre que, no curso do processo, os próprios embargantes promoveram a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das respectivas chaves ao Oficial de Justiça, permitindo o regular prosseguimento da imissão do arrematante na posse do bem. Verifica-se, portanto, a ocorrência de fato superveniente que esvaziou a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada nestes autos. Com efeito, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir durante todo o curso do processo. Desaparecida, por circunstância superveniente, a necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. No caso concreto, uma vez desocupado o imóvel e entregues as chaves, não mais subsiste situação possessória a ser protegida por meio dos presentes embargos de terceiro, tornando-se inócua eventual manifestação jurisdicional acerca da pretensão deduzida na inicial. A controvérsia perdeu, assim, seu objeto no curso do processo, circunstância que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.   DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ficam prejudicados os demais pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro. Custas pelos embargantes, nos termos do art. 789 da CLT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.   NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do…

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