Processo 0000574-89.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000574-89.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000574-89.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: OZEAS DE CAMPOS REIS RECLAMADO: CONDONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae49d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de rito sumaríssimo. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 24/04/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõem sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a Reclamada sustenta que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. Mérito 4 – Justa Causa - Pedido de Reversão e Verbas Rescisórias O Reclamante relata que foi admitido em 17/06/2022, como porteiro noturno. Insurge-se contra a dispensa por justa causa aplicada em 08/04/2026, sob a alegação de que o adormecimento no posto de trabalho decorreu de problemas de saúde e consistiu em episódio isolado, sustentando a ausência de proporcionalidade, gradação pedagógica e imediatidade na punição. Requer, pois, a reversão da justa causa e consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada. A Reclamada, por sua vez, defende a legitimidade da sanção disciplinar, asseverando que o obreiro, contratado para exercer a função de porteiro noturno, abandonou a guarita para dormir no sofá do hall de entrada do condomínio e deixou o portão da garagem aberto por mais de 1 hora durante a madrugada, gerando risco à segurança coletiva. Analiso. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, exige prova robusta, clara e inequívoca do ato faltoso, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em tela, a conduta imputada ao obreiro restou comprovada pelas provas oral e documental produzidas nos autos. Ao ser interrogado na audiência de instrução realizada em 27/05/2026 (ata – ID de113eb), o Reclamante confessou que, por volta das 2h da manhã, deitou-se no sofá do hall do condomínio durante o expediente de trabalho. Conquanto tenha alegado que estava passando mal em razão de hipertensão e diabetes, admitiu que não comunicou o fato à empresa e que permaneceu deitado no local. Já a única testemunha ouvida, Sra. Tayná Ferreira da Fonseca, de indicação patronal, prestou depoimento firme e coerente, confirmando que o síndico do condomínio cliente enviou imagens do colaborador dormindo no sofá do hall de entrada durante a madrugada e reclamou que o portão da garagem permaneceu aberto por longo período. Relatou, outrossim, que a empresa solicitou esclarecimentos por escrito ao Autor, oportunidade na qual este admitiu ter dormido no sofá por volta das 2h da manhã devido a mal-estar sem contudo, avisar o supervisor ou o plantão 24 horas da empresa para que fosse providenciada sua substituição ou atendimento médico. Ademais, a prova documental constante dos autos, em especial as comunicações eletrônicas de ID 4fd035f, demonstra que a Reclamada agiu com a devida cautela e imediatidade na apuração fática. O incidente…

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