Processo 0000574-92.2024.5.05.0462
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000574-92.2024.5.05.0462 RECORRENTE: ANTONIO SIMOES DOS REIS JUNIOR RECORRIDO: TOPAZIO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be9701 proferida nos autos. ROT 0000574-92.2024.5.05.0462 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO SIMOES DOS REIS JUNIOR HARRISON FERREIRA LEITE (BA17719) Recorrido: Advogado(s): TOPAZIO VEICULOS LTDA ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (BA18001) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO SIMOES DOS REIS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO –COAÇÃO Constou no acórdão: "A análise das provas produzidas nos autos, sobretudo dos áudios de ids. 2eef72d e e6ef470, permite concluir que as alegações da reclamada merecem guarida. Com efeito, nos áudios juntados pelo próprio autor, observa-se que o reclamante admite que a justa causa "mancharia" o seu currículo, e que lhe foi permitido conversar com um advogado antes da tomada de decisão. Além disso, o empregado da reclamada mostra-se solícito e paciente, tendo afirmado que não iria influenciar na decisão do autor, e que o reclamante poderia, inclusive, não assinar nenhum papel se assim desejasse. Incontroverso nos autos que o autor é bacharel em Direito e, por tal razão, possui conhecimento acerca das consequências e diferenças entre um pedido de demissão e uma dispensa por justa causa (fato, inclusive, mencionado pelo empregado da reclamada no áudio), sendo certo, ainda, que lhe foi informado acerca da apuração interna realizada e dos seus erros graves de procedimento. A reclamada acostou aos autos relatório de auditoria interna (id. 74f5e42), documentos relacionados ao estoque e às peças faltantes (ids. dacd0e3, 48ed913 e fd46574), além de notas fiscais dos itens desviados (id. d6d9a9e). Além disso, em audiência, as testemunhas juntadas pela ré foram firmes ao confirmar a tese patronal, enquanto duas das três testemunhas convidadas pelo autor tiveram a sua contradita deferida diante da intenção de beneficiá-lo. Assim, por todo o exposto, entendo que o autor não logrou se desvencilhar do ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. Por corolário lógico, igualmente não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta coação sofrida pelo autor." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz…
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