Processo 0000574-97.2021.8.17.3280
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000574-97.2021.8.17.3280 AUTOR(A): A. M. D. A. V. RÉU: A. A. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232660169, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Curador Especial nomeado para representar o espólio de A. A. V., em face da Sentença proferida por este Juízo sob o ID 222106547, que julgou procedente a Ação de Divórcio Litigioso movida por A. M. D. A. V.. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, ao apresentar sua manifestação/contestação (ID 215545454), requereu expressamente, no item "d" dos pedidos, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão do exercício do múnus público da curadoria especial. Aduz que a sentença, embora tenha tratado dos honorários de sucumbência, silenciou completamente sobre a verba honorária devida ao curador, inviabilizando a justa remuneração pelo serviço prestado por nomeação judicial. Intimada, a parte embargada manifestou-se no ID 228340741, informando não se opor ao arbitramento dos honorários pleiteados pelo curador. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apontam vício de omissão na decisão judicial. No mérito, assiste total razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a Sentença embargada (ID 222106547), em seu dispositivo, condenou a parte ré (espólio) ao pagamento de "custas, taxa judiciária e honorários", suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ocorre que tal deliberação refere-se, exclusivamente, aos honorários de sucumbência, previstos no art. 85 do CPC, que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. A postulação do Curador Especial, contudo, possui natureza jurídica diversa. Os honorários do curador especial não decorrem da sucumbência, mas sim da remuneração devida pelo Estado ao advogado particular que atua como auxiliar da justiça, por nomeação judicial, para garantir o contraditório e a ampla defesa à parte que, citada por edital (ou em outras hipóteses legais), não se fez representar nos autos (art. 72, II, CPC). Trata-se de um múnus público, e a ausência de fixação de remuneração por tal serviço implica enriquecimento sem causa do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), dever este que se estende à garantia de uma defesa técnica ao réu revel citado fictamente. A contestação de ID 215545454 foi clara ao formular pedido específico de fixação de honorários pela curadoria. A sentença, ao não analisar tal pleito, incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada por meio dos presentes embargos. Ademais, a própria parte embargada concordou expressamente com o pleito, tornando a questão incontroversa. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a Sentença de ID 222106547, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte acréscimo: "Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Lenin Cintra Pereira, OAB/PE nº…
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