Processo 0000575-03.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000575-03.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ERICA FRANCA DE CARVALHO RECLAMADO: 50.485.583 ANA CLARA DE SOUSA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8364 proferida nos autos. SENTENÇA ANA CLARA DE SOUSA FREITAS (1ª rda), por meio da manifestação com ID 1410d79, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 3756615, elaborados pela reclamante. Notificada, a impugnada, ERICA FRANCA DE CARVALHO, apresentou réplica com ID 55d9040. Houve manifestação da calculista da Vara (ID. bb62697). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DOS ERROS DOS CÁLCULOS – A reclamada impugna os valores apurados a título de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + ⅓, Indenização dos depósitos do FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT), diferença salarial e indenização substitutiva do vale-transporte. Pede a retificação dos cálculos com base nos valores apontados na sua impugnação. Em contestação, a impugnada aduz, preliminarmente, que a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que viola o art. 879, § 2º da CLT, porque não foram fornecidos os cálculos para comprovar os itens e valores objeto de discordância. Vejamos Reza o art. 879, § 2º da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. (grifamos). A regra do dispositivo retromencionado, prevê que para o conhecimento da impugnação aos cálculos é necessária a delimitação da matéria impugnada com a indicação dos itens e valores controvertidos, o que não foi observado no presente caso. A impugnante não anexou à sua impugnação os cálculos com os valores que entende devidos, limitando-se a questionar os pontos acima mencionados. Como dito, não é possível admitir-se impugnação genérica, uma vez que cabe ao demandado demonstrar, pormenorizadamente, os erros de cálculo que constam da conta impugnada, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Precluiu, desta forma, a possibilidade de impugnação da conta, não podendo ser reaberta a discussão, ante a não apresentação dos valores devidos, na forma prevista no § 2º, do art. 879, da CLT. Vale ressaltar que além da previsão legal, a impugnante foi advertida da penalidade via despacho com ID 90d0152. Rejeito. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta por ANA CLARA DE SOUSA FREITAS (1ª rda), na forma da fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo o quantum debeatur em R$22.595,54, conforme cálculos com ID. bb62697, atualizados até 28/02/2026, que também integram a presente decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 50.485.583 ANA CLARA DE SOUSA FREITAS
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