Processo 0000575-04.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000575-04.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: DEIVSON DE ARAUJO OLIVEIRA RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO: DEIVSON DE ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Retirada a sinalização do Juízo 100% digital, diante da ausência, na petição inicial, de requisitos previstos no art. 2º, §2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 (dados de telefone móvel e email da parte e do advogado). Ciência da audiência UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 06/07/2026 14:20h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática (reclamada) ou arquivamento (reclamante). Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Pedidos de oitiva de partes, advogados e testemunhas pelo formato telepresencial, em audiências presenciais, deverão ser formulados com antecedência mínima de três dias da data designada para a sessão, acompanhados da devida justificativa e, quanto às testemunhas, do respectivo convite, sob pena de indeferimento. Este Juízo adota a sistemática de arrolamento prévio de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias, de modo que a parte que não apresentar o rol no referido prazo terá presumido, para todos os efeitos, que suas testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de qualquer comunicação oficial, nos termos do art. 825, caput, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 064 (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025), segundo a qual não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco justifica a ausência delas. A parte que optar por abrir mão do arrolamento prévio poderá, alternativamente, acostar carta-convite aos autos no prazo de até três dias úteis antes da data da audiência, conforme art. 455, §1º, do CPC. Não o fazendo, o adiamento da pauta será indeferido, ainda que a eventual ausência da testemunha faltante seja justificada e se comprove que ela foi devidamente convidada. Registre-se que tanto a sistemática do rol prévio quanto a da carta-convite existem precisamente para resguardar a parte contra os imprevistos da vida em relação às testemunhas que deseja ouvir, conferindo-lhe instrumentos concretos de proteção. A inércia diante dessas ferramentas não pode, portanto, protelar a coleta da prova oral, revertendo em prejuízo à coletividade dos jurisdicionados (alongamento da pauta) nem comprometer a celeridade processual e…
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