Processo 0000575-06.2024.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-06.2024.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000575-06.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARIANNI ASSIS MELO DA FONSECA FARIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec1fb4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, na qual postula a aplicação das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, com a consequente submissão dos créditos executados ao regime de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do pedido sob o argumento de violação à coisa julgada material, além de requerer a condenação da ré por litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. A despeito dos bem lançados argumentos trazidos pela parte exequente e da existência de provimento jurisdicional anterior em sentido diverso, a matéria em debate ostenta natureza constitucional e de ordem pública, vinculando este juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte do país. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pacífico e de eficácia vinculante no sentido de que a INFRAERO, embora constituída sob a forma de empresa pública, presta serviço público essencial na área de infraestrutura aeroportuária em regime de monopólio, ou seja, em caráter não concorrencial. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito e atuar como legítima longa manus do Estado na manutenção da malha aeroportuária nacional, a jurisprudência constitucional firmou-se no sentido de equipará-la à Fazenda Pública. Consequentemente, restam estendidas à ré as garantias processuais correlatas, notadamente a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de seus débitos judiciais ao regime de execução por precatório, nos exatos termos do art. 100 da Carta Magna. Nesse diame, a manutenção de atos executórios diretos (como penhora de ativos financeiros via SisbaJud) em face de ente equiparado à Fazenda Pública violaria frontalmente o regime constitucional de finanças e a separação dos poderes. Trata-se de adequação procedimental imperativa e de observância obrigatória, que se sobrepõe a óbices formais com o escopo de resguardar a supremacia da Constituição Federal. Por corolário lógico, estando a executada no exercício regular de seu direito de defesa e amparada por tese jurídica chancelada pelo Pretório Excelso, restam integralmente rejeitados os pedidos de aplicação de multa por tumulto processual, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a insurgência da executada para reconhecer que a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO submete-se ao regime de execução por precatório, haja vista sua equiparação à Fazenda Pública decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, expeçam-se as requisições cabíveis, observando-se as formalidades legais para a inscrição do crédito em regime de precatório/RPV, conforme as faixas de valores vigentes. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de junho de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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