Processo 0000575-07.2026.8.27.2738
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000575-07.2026.8.27.2738/TO IMPETRANTE : DOMINGOS TAVARES BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça requer a demonstração da efetiva impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No presente caso, observa-se que o impetrante é agente político ocupante do cargo de vereador, percebendo subsídio mensal no valor de R$ 9.371,00, conforme revela o Portal da Transparência. Tal circunstância, aliada ao baixo valor das custas iniciais fixadas em R$ 163,90, afasta a presunção de hipossuficiência econômica inicialmente declarada. Nos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, verificada a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a gratuidade, deve o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento de tais requisitos antes de decidir pelo indeferimento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando documentos que demonstrem seu comprometimento financeiro atual ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais no valor de R$ 163,90 (cento e sessenta e três reais e noventa centavos) . Após, conclusos no localizador específico de processos urgentes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito
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