Processo 0000575-13.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000575-13.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000575-13.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ABRANTES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c1b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da primeira reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação; 2. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas “demais”, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC. 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ABRANTES: 1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado: 1.1. Pagar à reclamante, os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); b) 14 (catorze) dias das férias do período aquisitivo 2022/2023 (em dobro) + 1/3; c) férias integrais de 2023/2024 (simples) e proporcionais à razão de 5/12, ambas acrescidas de 1/3; d) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2025 (4/12), férias + 1/3 do período 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (5/12) e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; f) adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), de 01/11/2020 a 30/09/2021, e seus reflexos nos 13ºs salários e nas férias + 1/3; 1.2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2025, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 30/04/2025), bem como dos reflexos do adicional de insalubridade no FGTS, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem pagos pela primeira reclamada, ao perito Felipe Queiroga Gadelha. Devidos os honorários advocatícios, pela primeira reclamada, em prol dos patronos da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, e do patrono do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação. Contribuições previdenciárias, no que couber. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte…

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