Processo 0000575-15.2023.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000575-15.2023.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000575-15.2023.5.09.0652 RECORRENTE: TIAGO LUIS OMODEI CATARINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672dc30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000575-15.2023.5.09.0652 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA LUCIELI BREDA (RS83970) MARCELO MAC DONALD REIS (RS31743) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO LUIS OMODEI CATARINO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359)   RECURSO DE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA O recurso de revista da reclamada teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo interno (Id b251e94) e agravo de instrumento (Id 554f178). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que, em relação ao tópico "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO", o acórdão não se fundamentou em precedente qualificado firmado pelo TST, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Por sua vez, no que tange ao tópico "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", verifica-se que o presente agravo interno se enquadra na hipótese prevista na referida Resolução. Contudo, os fundamentos apresentados pela parte agravante não afastam os motivos adotados pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e determino as seguintes providências: a) Quanto ao agravo de instrumento de Id 554f178, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, sobreste-se o seu processamento ao TST, até o julgamento definitivo do agravo interno; b) Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 8 dias; c) Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial para que providencie a remessa ao gabinete deste relator para a elaboração do voto de agravo interno em relação ao tópico "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", inclusão em pauta de julgamento e demais providências necessárias. d) Por fim, após o julgamento e a juntada do acórdão proferido pelo Colegiado nestes autos, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento. Intimem-se.  (cdm) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA…

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