Processo 0000575-15.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000575-15.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000575-15.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: EDENILDE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: GICIVALDO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdfd0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO As partes apresentaram embargos de declaração contra a sentença de mérito proferida nestes autos. O reclamado, Gicivaldo Teixeira, apresentou suas razões, apontando supostas omissões e contradições no julgado. Em sua manifestação, alega a necessidade de abatimento do valor de R$ 50.000,00, recebido pelas autoras a título de seguro de vida, do montante fixado para a pensão mensal. Sustenta, também, que a decisão desconsiderou as conclusões do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal sobre a culpa exclusiva de terceiro no acidente e, por fim, aponta obscuridade em relação à cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário pago pelo INSS. As reclamantes, Edenilde Lima Silva e Maria Eduarda Lima, opuseram embargos de declaração, alegando contradição no estabelecimento do termo final do pensionamento e erro material nos cálculos de liquidação anexos. Defendem que, embora a fundamentação tenha adotado a expectativa de sobrevida de 35,5 anos, o dispositivo e o cálculo consideraram o prazo de 33,5 anos. Apontam, ainda, que as parcelas vencidas do pensionamento foram calculadas sem atualização monetária e sem considerar os reajustes da categoria do de cujus. Diante do potencial efeito modificativo das medidas, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação. As reclamantes apresentaram resposta aos embargos do reclamado, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. O reclamado, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos das autoras, requerendo a improcedência das insurgências. A Contadoria da Vara apresentou informações técnicas e retificou a planilha de cálculo, juntando novos demonstrativos de liquidação (ID bde2b29). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração apresentados por ambas as partes são tempestivos e contam com a representação processual regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as medidas devem ser conhecidas. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O reclamado alega que a sentença foi omissa por não determinar o abatimento da quantia de R$ 50.000,00, paga a título de seguro, do valor estabelecido para a pensão mensal por danos materiais. Ademais, aduz que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada de forma indevida, pois o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro, o que caracterizaria caso fortuito externo. Por fim, argumenta que a cumulação da pensão com o benefício do INSS viola o princípio da reparação integral. Sem razão o reclamado em todos os pontos levantados. No tocante ao abatimento do seguro de R$ 50.000,00, o Juízo enfrentou a matéria expressamente no item 2.5 da sentença embargada. Na oportunidade, fundamentou-se que esse valor foi considerado para declarar a improcedência do pedido de pagamento do seguro obrigatório previsto na Lei nº 13.103/2015. A pensão mensal deferida às autoras possui natureza jurídica diversa, amparada no artigo 948, inciso II, do…

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