Processo 0000575-18.2021.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000575-18.2021.8.16.0077 Processo: 0000575-18.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$541.394,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARIA DE SOUZA, atualmente representado por seu espólio, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01623-4. O espólio executado apresentou exceção de pré-executividade no seq. 339.1, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade parcial do imóvel rural objeto da matrícula nº 7.763, correspondente ao lote de terras rural nº 58-A, com área de 40,10 hectares, da subdivisão do lote nº 58, da gleba nº 19 da Colônia Goioerê. Alegou que a matrícula imobiliária contém averbação de reserva permanente e inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR, da qual constariam áreas destinadas à preservação permanente e remanescente de vegetação nativa. Sustentou que, de acordo com o recibo de inscrição no CAR, haveria área consolidada de 29,0031 hectares, além de 2,8200 hectares de área de preservação permanente e 10,8902 hectares de remanescente de vegetação nativa. A partir disso, defendeu que a propriedade efetivamente penhorável do espólio corresponderia apenas à área consolidada, ao passo que as áreas ambientais seriam absolutamente impenhoráveis, por supostamente não integrarem o acervo patrimonial do executado. Invocou precedentes relativos à impenhorabilidade de pequena propriedade rural e ao desconto de áreas não aproveitáveis para fins de apuração de módulos fiscais, requerendo, ao final, o acolhimento do incidente para reconhecer a impenhorabilidade da área considerada reserva legal e remanescente de vegetação nativa averbada à margem da matrícula imobiliária. Instado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no seq. 345.1, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a análise da impenhorabilidade do imóvel rural demandaria dilação probatória. Argumentou que a caracterização como pequena propriedade rural, a exploração familiar, a destinação à subsistência e a efetiva área aproveitável do imóvel não poderiam ser reconhecidas de plano em exceção de pré-executividade. No mérito, o exequente defendeu a inexistência de impenhorabilidade, afirmando que a matrícula nº 7.763 evidencia que o imóvel permanece integralmente registrado em nome do executado, não havendo averbação de desmembramento, alienação, destacamento, exclusão patrimonial ou impenhorabilidade. Sustentou que averbações ambientais, CAR, reserva legal ou APP possuem natureza administrativa e declaratória, não transferem domínio à União e não afastam a sujeição do bem à constrição judicial. Alegou, ainda, que o próprio executado ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia real da obrigação executada, mediante constituição de hipoteca, razão pela qual não poderia posteriormente invocar impenhorabilidade do mesmo bem. Requereu, ao final, o não conhecimento ou a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o…
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