Processo 0000575-18.2024.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000575-18.2024.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000575-18.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: SANDRA NASCIMENTO LOPES FELISARDO DA SILVA RECLAMADO: INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5014e8 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de cálculos elaborados pela Contadora, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de #id:9a67f36 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré, INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em R$ 12.102,45 (doze mil, cento e dois reais e quarenta e cinco centavos), já deduzido o depósito recursal efetuado pela responsável principal, corrigidos até 30/06/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Ressalto que a responsabilidade subsidiária da ré SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA se estende do período de 30/08/2021 a 23/06/2022, para o qual fico o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme cálculos de #id:2fa72ec, já deduzido o depósito recursal efetuado pela responsável principal, corrigidos até 30/06/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Considerando a existência de depósito(s) recursal(is) nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos depósito(s) recursal(is) em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção. Ao setor de cálculos para rateio e dedução. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução  (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10  (dez) dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional; Em não havendo manifestação no período supra, deverá ser a parte interessada intimada de sua inércia (artigo 4º, daquela Recomendação 03/2018), bem como da prescrição intercorrente, sendo desde já advertida de que a renovação das ferramentas, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, com exceção do SISBAJUD, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito,…

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