Processo 0000575-18.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000575-18.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000575-18.2025.5.07.0032 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000575-18.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú que indeferiu a impugnação à sentença de liquidação, por intempestiva. O agravante sustenta que o prazo para impugnar os cálculos somente se iniciaria com a ciência da garantia do juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, requerendo o processamento da impugnação apresentada em 24/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação inicia-se com a intimação da decisão homologatória dos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, ou apenas após a ciência da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, homologados os cálculos e tornada líquida a sentença, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. 4. O prazo teve início em 26/09/2025 e encerrou-se em 08/10/2025, conforme a contagem prevista no art. 775 da CLT, sem impugnação tempestiva do sindicato. 5. A impugnação foi protocolada apenas em 24/11/2025, após o decurso do octídio legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A exigência de garantia do juízo constitui requisito aplicável ao executado para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, não se aplicando ao exequente para impugnar os cálculos homologados. 7. A vinculação do termo inicial do prazo à ciência da garantia do juízo carece de respaldo legal e contraria a disciplina específica da fase de liquidação. 8. O processo do trabalho observa os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765), não admitindo a reabertura de prazo já consumado por inércia da parte. 9. Não há violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, pois foi assegurado prazo regular para manifestação, operando-se a preclusão temporal pelo seu não exercício oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para impugnação à sentença de liquidação inicia-se para a parte exequente com a intimação da decisão homologatória dos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de garantia do juízo. 2. A garantia do juízo é requisito para oposição de embargos à execução pelo executado, não condicionando a impugnação do exequente aos…

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