Processo 0000575-18.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-18.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000575-18.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: VALDENILSON DA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d1014 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o bloqueio de valores decorrentes de retenções ordinárias destinadas ao pagamento de verbas trabalhistas e de multas contratuais, bem como de quaisquer créditos que a Reclamada tenha a receber da litisconsorte, oriundos dos contratos nº 5900.0121134.22.2 e nº 5900.0127147.24.2, até o limite do valor da causa, a fim de assegurar a satisfação da presente demanda. Requer, ainda, que a Reclamada seja compelida a apresentar a documentação necessária para que possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como se habilitar no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial para suprir o descumprimento. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora colacionou sob os Ids.cc5d241 e 2dcd8d4, contratos de prestação de serviços, consistentes nos instrumentos contratuais de nº 5900.0121134.22.2 e nº 5900.0127147.24.2, celebrado entre as Rés, com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica de natureza civil entre a Reclamada principal e a litisconsorte. Tais elementos são, com efeito, um indicativo da existência de créditos da reclamada principal em poder da litisconsorte. Reforça ainda a probabilidade de existência de créditos da reclamada principal junto ao litisconsorte a presença de cláusula de garantia de pagamento de verbas trabalhistas (Cláusula vigésima e décima primeira dos contratos de prestação de serviços – Ids.cc5d241 e 2dcd8d4), de acordo com a qual a Petrobras reteve percentual dos créditos devidos à reclamada principal durante o contrato de prestação de serviços entre si firmado com a finalidade exclusiva de quitação de eventuais débitos trabalhistas. Outrossim, é de conhecimento deste Juízo, em razão da elevada quantidade de demandas ajuizadas em face da Reclamada principal, a existência de múltiplos débitos trabalhistas, circunstância que, aliada ao conjunto probatório dos autos, evidencia o fundado receio do Autor de ver frustrada a sua pretensão, notadamente porque a satisfação de créditos de natureza alimentar revela-se, em regra, de difícil efetivação em casos de inadimplemento, havendo, portanto, risco concreto de ineficácia da futura tutela executiva pelo decurso do tempo, o que torna necessária e urgente a adoção de medida destinada a resguardar eventuais créditos da Reclamada junto à litisconsorte neste momento processual, com vistas à garantia do adimplemento das verbas trabalhistas. Diante dos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte Autora, no tocante ao bloqueio de valores da primeira Reclamada, porquanto presentes os requisitos legais autorizadores (art. 300 e…

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