Processo 0000575-21.2021.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000575-21.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS CASSIO RAMALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2afd5ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A partir do ID 2adb7b5, o reclamante requereu a liberação dos valores incontroversos, indicando dados bancários para transferência. Em seguida, a reclamada informou o depósito dos valores da execução e requereu a extinção do feito, conforme ID 7cfddb2, com comprovantes de depósito de IDs a070aa3 e ee21c70. Pelo despacho de ID de64d7c, o reclamante foi intimado para os fins do art. 884 da CLT. O reclamante apresentou manifestação de ID 2a916a7, requerendo o desentranhamento da petição ID 0a554412 e a liberação dos valores incontroversos. Posteriormente, apresentou impugnação de ID f5361c7, sustentando, em síntese, omissão dos cálculos quanto à reserva matemática, violação à coisa julgada, erro material e necessidade de liberação dos valores incontroversos. A questão relativa à liberação dos valores incontroversos já foi apreciada na decisão/alvará de ID 7268c02, na qual foi determinada a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento do crédito líquido apurado na planilha de ID ef9fa5d, bem como o recolhimento/destinação das parcelas ali discriminadas. Na mesma decisão, foi determinado o desentranhamento da petição ID 0a554412, conforme requerido pelo autor. Assim, quanto aos pedidos de liberação de valores incontroversos e desentranhamento, nada mais há a deliberar, pois já apreciados. Passo à análise da impugnação de ID f5361c7. O reclamante sustenta que os cálculos homologados não teriam incluído a reserva matemática determinada no acórdão de ID 7f369f6, alegando ofensa à coisa julgada e erro material. Todavia, a matéria não constitui questão nova. A insurgência reproduz, em essência, a mesma controvérsia já enfrentada na sentença de embargos à execução e impugnação aos cálculos de ID 84b0d53, na qual este Juízo manteve a decisão anterior de ID 45988b1 e rejeitou a impugnação do reclamante quanto à reserva matemática. Na decisão de ID 84b0d53, ficou expressamente consignado que a perita judicial esclareceu que o título executivo deferiu contribuições à FUNCEF e revisão da reserva matemática, mas que a coisa julgada não especificou apuração de reserva matemática pelo saldamento do REG/REPLAN ou pelo Novo Plano, tampouco afastou a limitação já apreciada por este Juízo. Também constou que a sentença de ID 45988b1 já havia determinado a exclusão do valor da reserva matemática apurada, entendimento que foi integralmente mantido. Desse modo, a impugnação de ID f5361c7 pretende rediscutir critério de cálculo e matéria já decidida, sob a roupagem de erro material e violação à coisa julgada. Não há erro aritmético, omissão material ou descumprimento do título executivo apto a autorizar nova retificação. O que há é inconformismo da parte exequente com decisão já proferida sobre a mesma matéria, o que deve ser manejado pela via recursal própria, e não por sucessiva impugnação nos autos da execução. Rejeito, portanto, a impugnação de ID f5361c7. Quanto à manifestação de ID 40ec692, em que o reclamante requer o regular prosseguimento do feito, defiro apenas para determinar que a Secretaria certifique o efetivo cumprimento do alvará de ID 7268c02 e da ressalva de ID 219f75d, bem como verifique a…
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