Processo 0000575-21.2023.8.17.5250

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000575-21.2023.8.17.5250
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000575-21.2023.8.17.5250 RECORRENTE: JOSÉ MARIVALDO LEONEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ MARIVALDO LEONEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 56044932). O acórdão recorrido, de forma unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manifestado pela defesa, mantendo incólume a decisão de pronúncia proferida em primeiro grau (ID 55047568). O histórico processual revela que o recorrente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio simples contra a vítima Lenilson Josenilson Galdino da Silva, além do crime conexo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 52143907). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito sustentando, essencialmente, a ausência de animus necandi na conduta e requerendo a desclassificação da imputação para o crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (ID 52143966). O órgão colegiado de segundo grau, contudo, negou provimento ao inconformismo (ID 55047568). Em seu voto condutor, o Relator asseverou que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que a tese defensiva de ausência de dolo não se revelou evidente e cabalmente demonstrada (ID 54491015). Diante disso, consignou o julgado que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri examinar o elemento subjetivo do tipo, em respeito à sua soberania constitucional (ID 55047568). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta contrariedade aos artigos 121, caput, e 14, inciso II, do Código Penal, ao artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (ID 56044932). Reitera que os disparos foram efetuados para o alto, sem direção à vítima ou intenção de matá-la, configurando fins meramente intimidatórios (ID 56044932). Sustenta que a conduta praticada amolda-se unicamente ao tipo penal de disparo de arma de fogo e postula a reforma do aresto para que seja operada a desclassificação delitiva nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal (ID 56044932). Intimado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu contrarrazões ao apelo extraordinário (ID 57834557). Em sua peça de bloqueio, o órgão ministerial arguiu preliminares de inadmissibilidade, apontando o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que o recorrente não impugnou de forma dialética os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir as razões do anterior recurso ordinário (ID 57834557). Suscitou, outrossim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a aferição do elemento subjetivo do agente e o pleito de desclassificação demandam profundo revolvimento do acervo fático-probatório (ID 57834557). No mérito, pugnou pela manutenção integral do acórdão impugnado (ID 57834557). 1. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 284/STF) No exame dos pressupostos específicos de…

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