Processo 0000575-26.2023.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000575-26.2023.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000575-26.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: MANOEL MOISES DE MIRANDA RECLAMADO: C. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd1790 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALBERTO DE FREITAS SILVA (pessoa jurídica), por meio da qual pretende a suspensão dos atos executórios e o reconhecimento de nulidades no processamento da execução, notadamente quanto à alegada irregularidade da citação e à ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimada, a parte exequente manifestou-se. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída. No caso, as matérias suscitadas — especialmente nulidade de citação —, em tese, comportam análise pela via eleita. Admito, portanto, a exceção e passo ao exame do mérito.   NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – DESNECESSIDADE DE IDPJ   Sem grandes ambages, não prospera a alegação do excipiente. Conforme já decidido nos autos (Id. 4a2d48d), bem como à luz dos elementos constantes do Id. 6b40529, o redirecionamento da execução decorreu da própria condição de empresário individual, e não de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa modalidade, inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade econômica exercida, de modo que a responsabilização patrimonial direta não se submete ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há falar em nulidade por ausência de instauração de IDPJ. De todo modo, o contraditório foi assegurado, tendo o excipiente apresentado a presente exceção, oportunidade em que pôde deduzir amplamente suas alegações (art. 5º, LV, CF). Por fim, nem mesmo houve, até o momento, qualquer constrição dos bens da excipiente. Inexistente prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 794 da CLT).   NULIDADE DA CITAÇÃO   Também neste ponto não assiste razão ao excipiente. A alegação de que a citação foi realizada em endereço incorreto não veio acompanhada de prova pré-constituída suficiente a demonstrar a irregularidade do ato citatório. Embora sustente residir em local diverso, não trouxe elementos objetivos aptos a infirmar a validade da diligência realizada ou a comprovar, de forma inequívoca, o vício apontado. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade exige prova documental robusta, não se prestando à dilação probatória. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante a apresentação da presente exceção, supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Não evidenciado prejuízo, rejeito a alegação.   IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO / AUSÊNCIA DE IDPJ / ART. 50 DO CC / ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS   Conforme já fundamentado na decisão de Id. 4a2d48d, em consonância com os elementos constantes do Id. 6b40529, o redirecionamento da execução decorre da própria condição de empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial. Nessa perspectiva, é dispensável a instauração de incidente de…

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