Processo 0000575-27.2025.5.06.0232

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-27.2025.5.06.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000575-27.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: SEVERINO NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2baa166 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de petição de ID 23f5b0d por meio da qual a parte autora requer que a execução contra a COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL se processe nesta Justiça Especializada, aduzindo que "De acordo com o Art. 49 da Lei11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Créditos cujos fatos geradores ou constituição judicial ocorram em data posterior são classificados como extraconcursais. O presente processo foi autuado em 06/11/2025, com sentença e liquidação de créditos ocorrendo em período substancialmente posterior ao marco legal da recuperação. Como o crédito foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação, ele não se sujeita ao plano de pagamento aprovado pelos credores anteriores, devendo ser satisfeito com prioridade e diretamente pela empresa". Instada a se manifestar, a executada apresentou a petição de ID 8b53e01, discordando da pretensão do exequente. Recentemente foi decidida situação semelhante a dos presentes autos no processo n.º 0000134-46.2025.5.06.0232, também em face da reclamada, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidido, em sede de julgamento de Agravo de Petição: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os créditos trabalhistas cujo fato gerador se deu em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora possuem natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005. Por não estarem sujeitos aos efeitos do plano de recuperação, não se submetem ao Juízo universal, subsistindo a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (CC 191.533/SP). Agravo de Petição a que se dá provimento" (negritei). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000134-46.2025.5.06.0232; Data de assinatura: 28-11-2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a):  Desembargador Edmilson Alves da Silva) No referido acórdão foi reconhecida a natureza extraconcursal do crédito em execução, vez que "o crédito da Reclamante foi reconhecido judicialmente após o ingresso da Executada em recuperação judicial, razão pela qual não há dúvida de que o fato gerador é posterior ao protocolo do pedido (21/12/2022)", tendo, então, sido determinado o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. A situação destes autos é exatamente igual: o crédito da Reclamante foi reconhecido judicialmente após o ingresso da Executada em recuperação judicial, de modo que o fato gerador é posterior ao protocolo do pedido (21/12/2022). Logo, trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir perante esta Justiça Especializada, conforme requerido pelo autor. Dê-se ciência às partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas. 2. Considerando o teor da certidão de ID b0ec33a, intime-se o…

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