Processo 0000575-27.2025.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000575-27.2025.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000575-27.2025.5.09.0011 RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREZA CRISTINA BAGGIO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a suspensão da prescrição quinquenal com base na Lei 14.010/2020, em face da alegação de que o prazo prescricional na Justiça do Trabalho é regulado pelo art. 7º, XXIX, da CF e que não há previsão legal para tal suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabelece a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações trabalhistas, por serem relações de direito privado, em que os trabalhadores enfrentam dificuldades para efetivar seus direitos. 5. O TST firmou a tese, no Tema 46, de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. 6. A jurisprudência do TST é no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Consoante decidido no Tema 46 do TST, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição bienal e quinquenal, independentemente da possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST - IncJulgRREmbRep-100234238.2022.5.02.0511 (Tema 46). Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, tendo a Exma. Relatora reformulado parcialmente o voto, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de…

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