Processo 0000575-32.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000575-32.2026.5.19.0005 AUTOR: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. RÉU: EDSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e652b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo em que ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. litiga com EDSON PEREIRA DA SILVA, processa-se a execução das custas processuais, nos termos do art. 844, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do § 2º do referido artigo legal, do art. 844, caput, da CLT, a ausência da autora à audiência importa na sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se houvesse apresentado justificativa legal no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso em tela. A ratio legis do dispositivo visa a penalizar o ato desididioso que movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gerando custos para o Estado e para a parte contrária. Contudo, no que tange à cobrança das referidas custas, fixadas no valor de R$ R$764,53 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), considerando que as reiteradas ordens de bloqueio via Sisbajud retornaram a existência de valores ínfimos nas contas do executado/reclamante, há que se sopesar o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da proporcionalidade. O custo operacional para o processamento, intimação, acompanhamento e eventual execução forçada desse montante supera flagrantemente o próprio crédito a ser arrecadado. Trata-se de valor ínfimo que atrai a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) no âmbito da execução fiscal e administrativa. Ademais, a própria União Federal, por meio da Portaria MF nº 75/2012, autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com valores reduzidos, por flagrante falta de interesse de agir (binômio utilidade-necessidade). CONCLUSÃO: Diante do exposto, nos termos do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, concede-se a remissão do referido débito por razões de política judiciária e eficiência administrativa e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO das custas processuais, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se que, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, o recolhimento das custas continua sendo pressuposto para a propositura de nova ação idêntica, cabendo à Secretaria certificar a pendência em caso de eventual reiteração de demanda. Arquivem-se definitivamente os autos. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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