Processo 0000575-41.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000575-41.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000575-41.2026.4.05.8400 REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA SOUZA - RN18645 REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARNULFO DE PAULA BARBOSA NETO - RN16998-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito do Requerente de permanecer na lista dos candidatos negros (pardos), concorrendo às vagas a eles destinadas. Aduziu, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, organizado pela banca examinadora Instituto CONSULPAM, regido pelo Edital nº 001/2025 - CONAB, concorrendo ao cargo de Contador, com lotação prevista para a região de Boa Vista/RR, na condição de candidato autodeclarado pardo, nos termos do edital e da legislação vigente; b) ao se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração dos Candidatos Negros, teve a sua autodeclaração recusada; c) inconformada, interpôs Recurso Administrativo, tendo sido emitido Parecer/Justificativa que ratificou a recusa da autodeclaração; d) o ato administrativo deve ser anulado, pois apresenta diversos traços fenotípicos inerentes a uma pessoa negra; e) já foi considerado parda por outras bancas de concurso; f) a resposta administrativa não individualiza a análise do caso concreto, tampouco esclarece quais características do Autor seriam incompatíveis com a condição de pessoa parda, restringindo-se a mencionar, de forma abstrata, critérios genéricos previstos no edital, sem qualquer correlação específica com a aparência do candidato. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citadas, as rés apresentaram contestação. A CONAB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O Instituto Consulpam, por sua vez, defendeu a legalidade do ato e pugnou pela improcedência da ação. Não houve réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONAB, uma vez que o certame é promovido pela empresa pública e executado pelo Instituto Consulpam, havendo solidariedade na responsabilidade sobre os atos que repercutem na esfera jurídica dos candidatos. Passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em perquirir a respeito da legalidade do ato administrativo proferido pela Comissão de Heteroidentificação que não homologou a autodeclaração do autor como pessoa parda, excluindo-o das vagas reservadas às cotas raciais no concurso público da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e se o candidato preenche os requisitos fenotípicos para concorrer nessa modalidade. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.…

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